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Auditoria na sociedade limitada


A sociedade e, por consequência, a empresa, pode ser objeto de diversos negócios jurídicos, como compra e venda, arrendamento, cessão, traspasse, fusões, incorporações, cisões, dentre diversos outros.

Ademais, as pessoas (físicas ou jurídicas) que se relacionam com a empresa e sócios necessitam, muitas vezes, de uma avaliação mais específica sobre questões pertinentes à sociedade com a qual têm ou terá relação.

Informação é útil e nunca é demais. A auditoria realizada na sociedade limitada serve justamente para trazer luz sobre vários pontos que, reunidos, revelam sua situação atual.

Este artigo pretende demonstrar que pontos são verificados numa auditoria societária nas sociedades limitadas e explicitar os motivos que podem levar você a necessitar de uma.

1. Auditoria

Auditoria é simplesmente uma análise pormenorizada e sistemática da situação de uma empresa com o fim de se relatar para o interessado as informações pretendidas sobre a empresa, atendendo a uma necessidade específica.

Se ouve falar muito em auditoria contábil, fiscal, de riscos, de desempenho etc. A auditoria jurídica é pouco conhecida, mas vem sendo praticada por empresas que desejam exercer um maior controle sobre seus negócios, garantindo a efetividade dos mesmos.

A auditoria tem, na sua grande maioria das vezes, finalidade de uma diligência prévia, ou due diligence, do inglês. Que é o procedimento feito para investigar uma oportunidade de negócio, avaliando os seus pontos fracos e fortes, vantagens e desvantagens e, especialmente, o risco.

2. Auditoria jurídica

A auditoria jurídica ou auditoria legal (legal due diligence), vai realizar a análise pormenorizada e sistemática da situação jurídica da empresa, seja ela societária, cível, comercial, contratual, consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, regulatória, ambiental e de vários outros ramos do direito que seja preciso avaliar.

Também é possível uma auditoria sobre os ativos e passivos judiciais, frutos de contencioso judicial e administrativo.

Da análise resultará um diagnóstico que será exposto em relatório final que conterá os pontos chaves da situação da empresa e pareceres jurídicos dos analistas com atenção especial para os riscos legais do negócio ou situação empresarial.

3. Aplicação às sociedades limitadas

É sabido que a maioria esmagadora das sociedades empresárias no Brasil são constituídas no formato de sociedade limitadas, uma vez que o procedimento diário e negocial das sociedades anônimas, que é o segundo tipo societário mais utilizado, é mais complexo e custoso.

Leia nosso artigo para saber mais sobre tipos societários: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/420475646/que-tipo-de-constituição-de-empresa-escolher

Assim, empresas de pequeno, médio e grande porte são formatadas sob a égide da responsabilidade limitada dos sócios.

Não importa o tamanho da empresa e de seus negócios, a análise das situações por que passa e dos riscos de sua atividade é sempre necessária para o seu bom andamento.

As auditorias societárias das sociedades empresárias de responsabilidade limitada devem prezar pelos aspectos legais e legislação aplicável à espécie, principalmente no que diz respeito às normas preconizadas pelo Código Civil em seus artigos 1.052 a 1.087.

Desta forma, devem ser analisados os seguintes aspectos:

3.1. Contrato social

O contrato social é a certidão de nascimento da sociedade limitada. Nele estarão regulamentadas as principais regras que a sociedade, sócio e a atividade seguirão na realização dos objetivos sociais.

A verificação do preenchimento dos requisitos para sua existência são traduzidos nas cláusulas obrigatórias ao contrato social:

  • Qualificação dos sócios;

  • Denominação;

  • Objeto social;

  • Sede;

  • Capital social;

  • Forma de integralização do capital social;

  • Responsabilidade dos sócios;

  • Administração;

  • Pró-labore;

  • Declaração de inexistência de impedimento do administrador;

  • Data de encerramento do exercício social;

  • Participação dos sócios nos lucros e perdas.

Mais sobre essas cláusulas fundamentais aos contratos sociais, pode ser encontrado no nosso artigo: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/430316131/as-13-disposicoes-necessarias-num-contrato-social

Cada um desses aspectos devem ser levados em conta na análise, pois eles pautarão todo o desenvolvimento da empresa.

Pelo que o relatório deverá expor:

  • A estrutura corporativa prevista no contrato social;

  • Quem são os sócios, quantas quotas possuem e qual o valor de suas participações na sociedade e em suas subsidiárias;

  • Detalhamento das sociedades subsidiárias, se existirem;

  • Histórico das alterações do contrato social, entrada e saída de sócios e modificações da sociedade e suas subsidiárias.

3.2. Quotas

As quotas são os títulos que representam a participação dos sócios na sociedade e podem ser objeto de negócios, já que são consideradas patrimônio pessoal dos sócios.

As quotas são “adquiridas” pelos sócios para justificar sua entrada na sociedade, isso se dá pela integralização do capital social, que é o aporte dos sócios por meio de dinheiro ou bens que pagam pelas quotas e faz com que a sociedade possa exercer sua atividade como empresa.

Assim, o relatório deverá expor:

  • A quem se destinaram ou destinarão as quotas;

  • Qual o valor de cada, nominal ou atualizado;

  • A integralização;

  • Os ônus e bônus que recaem sobre as quotas da sociedade e de suas subsidiárias, como preferências, privilégios ou prioridades políticas ou patrimoniais;

  • Detalhes sobre as cessões de quotas, sua possibilidade, seus impedimentos e condicionantes;

  • Detalhes sobre a emissão de novas quotas.

3.3. Capital social

O capital social de uma empresa é o dinheiro ou bens que se investem e se mantém investidos para que a sociedade exista e funcione como empresa, permitindo gerar riqueza.

Como dito no item anterior, ele deve ser integralizado pelos sócios conforme previsão do contrato social.

A quem interessar saber mais sobre capital social da empresa, verificar nosso artigo: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/481963517/o-queeo-capital-social

O relatório deverá informar em relação ao capital social:

  • Detalhamento dos aportes, aumentos e reduções;

  • Integralização do capital;

  • Participações em outras sociedades;

  • Detalhamento de transformações e reestruturações da sociedade.

3.4. Administração

A administração da sociedade compete ao administrador, sócio ou não sócio, que a representa e exerce todos os atos da atividade prevista como objeto no contrato social.

O administrador poderá ser pessoa física ou jurídica, desde que sejam concedidos poderes para isso. Além de serem responsabilizados por seus atos.

A verificação dos seus atos é de suma importância para a avaliação riscos, pois todos comprometem a sociedade.

Necessário também analisar, nesta parte, a existência de conselhos (fiscal, diretoria, administrativo etc.), sua composição e atividades desempenhadas.

As assembleias, reuniões de sócios, de diretoria e dos conselhos deverão ser verificadas, vez que trazem consequências à sociedade.

Segue artigo sobre administração societária e sobre conselho fiscal, respectivamente: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/477550900/administrador-societario e https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/486883624/conselho-fiscal

Portanto, o relatório deverá conter:

  • Detalhamento de quem são os administradores da sociedade e suas subsidiárias, atuais e passados com suas atribuições e responsabilidades;

  • Detalhamento dos conselhos, seus membros e funções atuais e passados;

  • Histórico de alterações do contrato social, atas de assembleia de sócios, de reuniões de sócios e dos conselhos;

  • Participação dos administradores no capital social;

  • Qualquer documento ou contrato que envolva obrigações e responsabilidades do administrador.

3.5. Acordo de quotistas

O acordo de quotistas é um pacto parassocial (à parte do contrato social) no qual se possibilita que alguns ou todos os quotistas convencionem regras de atuação dos sócios, que não estejam previstas no contrato social.

Mais sobre acordo de quotistas: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/440462311/o-acordo-de-quotistas-uma-ferramenta-paraasocie...

Assim, deverá ser disposto no relatório:

  • Todos os acordos de quotistas em vigor na sociedade e suas subsidiárias;

  • Demais acordos que versem sobre direitos dos sócios, os limitando, restringindo ou condicionando;

  • Detalhamento sobre contratos que digam respeito a opções, garantias, cessão e transferência das quotas ou qualquer acordo que resultem em direitos sobre estas.

3.6. Contabilidade

Contabilidade é a ciência que estuda o patrimônio das entidades sob seu aspecto variável. Seja variação qualitativa ou quantitativa.

Nas sociedades empresárias, a escrituração da informação contábil é obrigatória. Devendo seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, que estejam em correspondência com a documentação existente.

A contabilidade, sob o aspecto societário, deverá ser levada em consideração neste momento, como também a participação dos sócios nos lucros e perdas da sociedade.

Podem encontrar mais sobre contabilidade no seguinte artigo: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/484336492/contabilidade

Deve estar presente no relatório final da auditoria:

  • Detalhamento das demonstrações contábeis;

  • Política de distribuição de lucros atual e passada da sociedade e suas subsidiárias;

  • Locais onde a sociedade realiza negócios;

  • Contratos, pactos ou quaisquer documentos que versem sobre distribuição de lucros e perdas entre os sócios.

4. Conclusão

Portanto, são aspectos necessários na análise da auditoria na sociedade limitada: contrato social, quotas, capital social, administração, acordo de quotistas e contabilidade.

A auditoria societária pode ser uma ferramenta fundamental da condução dos negócios da empresa, seja para ter ciência da atual situação da própria sociedade ou para verificar negócios a serem realizados pela empresa.

Lembrando que, na dúvida, contate um advogado especialista de sua confiança!

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