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Testamento e suas peculiaridades


No intuito de orientá-los da melhor maneira, irei fazer uma série de postagens acerca de Direito Sucessório, Testamento e Inventário. Acompanhem os artigos que serão conexos aos assuntos.

Hoje irei abordar o testamento e suas peculiaridades, ou seja, o testamento nada mais é do que um documento, por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens.

Tal distribuição será realizada após o falecimento do testamentário. Infelizmente, não é uma prática usual em nossa sociedade, o que acarreta inúmeras vezes em litígio entre os herdeiros.

Ademais, o testamento poderá ser alterado ou mesmo revogado até a morte do testador. Assim, o testador pode nomear uma ou mais pessoas para, nos ditames legais, ficar responsável de monitorar o cumprimento do seu testamento ou de executá-lo. Desta forma, tais pessoas são designadas como testamenteiros.

O cargo de testamenteiro poderá ser recusado, todavia, não será transmissível. Trata-se de um cargo gratuito, salvo disposição em contrário do testador, estando o testamenteiro obrigado a prestar contas anualmente aos herdeiros.

1. Quem pode testar?

Todas as pessoas, exceto os menores não emancipados, incapazes e interditos, não sendo permitido:

i) Realizar testamento a favor do padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trate do testador, caso o testamento seja realizado durante o período da enfermidade e se o autor vier a falecer dela;

ii) Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;

iii) Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;

iv) Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;

v) Dentre outros.

2. Quais os bens que o testador poderá dispor?

O testador só poderá dispor de todos os bens se não tiver cônjuge (esposo ou esposa), descendentes (filhos/netos) ou ascendentes (pais/avós). Nesse azo, quando o testador é casado e/ou possui filhos ou mesmo ascendentes vivos, há uma porção dos seus bens que não poderá dispor. Assim, entendam melhor essa divisão:

- Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor de ½ da herança;

- Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2/3 da herança;

- Testador não casado e com filhos (ou netos) - não poderá dispor de ½ ou 2/3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

- Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) - não poderá dispor de 2/3 dos seus bens;

- Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de ½ ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobrevivos sejam os pais ou não.

3. Como realizar um testamento?

O testamento pode ser tanto público como cerrado e poderá ser confeccionado em qualquer cartório notarial, sendo necessárias a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Outrossim, o testamento poderá ser secreto ou público, sendo que no secreto o cartório não pode informar à terceiros acerca de sua existência e conteúdo, até a data do óbito do testador.

Já no testamento público[1], hipótese elencada no art. 1.862 do Código Civil, sua maior característica é ser realizado na presença de uma autoridade com função notarial, onde qualquer pessoa poderá ter acesso ao seu conteúdo, podendo, inclusive, extrair uma certidão acerca do seu teor.

Noutro giro, o testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa de sua confiança e necessita ser aprovado pelo notário. Desta feita, pessoas que não saibam ler não poderão realizar este tipo de testamento.

[1] Sobre o tema o Código Civil dispõe nos seguintes artigos:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


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